quinta, 5 de março de 2026

Mulher é condenada por crime de receptação em Ouroeste

O Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste (Processo nº 1500583-54.2023.8.26.0696) proferiu sentença condenando a ré Priscila Borges de Freitas pelo crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal).

A denúncia original, que culminou na ação penal após o rompimento de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), acusava a ré de ter utilizado um celular que sabia ser produto de apropriação de coisa achada praticada por sua irmã.

Do Fato e da Prova

A acusação sustentou que o celular havia sido subtraído do filho da vítima, N.. A ré, Priscila Borges de Freitas, admitiu em sede policial e em juízo ter adquirido o aparelho de sua irmã, T., que, por sua vez, teria encontrado o celular sobre a pia do banheiro de um clube social e decidido levá-lo.

  • Vínculo com o Crime: A vítima conseguiu rastrear o celular (Samsung J7 Prime) por meio do e-mail vinculado ao dispositivo, identificando que novos chips foram cadastrados e que a linha estava sendo utilizada no WhatsApp por uma pessoa identificada como Priscila (a ré).
  • Conclusão do Juízo: A conduta da irmã (encontrar o celular e não o entregar à autoridade) amolda-se, em tese, ao crime de apropriação de coisa achada. Ao adquirir e utilizar o aparelho, ciente de que havia sido encontrado e não devolvido (origem ilícita), a ré praticou o crime de receptação (Art. 180, caput, CP).

Da Dosimetria da Pena

O Juízo fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a atenuante da confissão, chegando à pena definitiva:

Fase de CálculoResultadoFundamento
Pena-Base (1ª Fase)1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multaTodas as circunstâncias judiciais (art. 59 CP) foram consideradas favoráveis ou normais à espécie.
Pena Intermediária (2ª Fase)1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multaFoi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, CP), mas sua aplicação foi impedida pela Súmula 231 do STJ (que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal).
Pena Definitiva (3ª Fase)1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multaAusentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Regime InicialAbertoA ré é primária (Art. 33, §§ 2º e 3º, CP).

Substituição da Pena

A pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme previsto no Art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e a pena é inferior a 4 (quatro) anos.

As penas restritivas consistem em:

  1. Limitação de fim de semana (pelo mesmo período da condenação).
  2. Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser definida pelo Juízo da Execução.

O Juízo assegurou à acusada o direito de recorrer em liberdade.

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