quarta, 11 de março de 2026

Mulher é condenada por furto de celular após “programa” em Uchoa

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Silmara Cristina de Souza Jesus foi condenada pela 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto pelo crime de furto simples de um aparelho celular. O incidente ocorreu após a ré ter feito um “programa” com a vítima. A sentença foi proferida nesta terça-feira (29).

De acordo com a denúncia, o caso se deu em 2 de julho de 2023, quando a vítima, José Carlos de Paula, teve seu celular subtraído de dentro de casa.

Versões Conflitantes e Decisão Judicial

Em depoimento à polícia, José Carlos de Paula declarou que, após ter feito um “programa” com Silmara, que é usuária de drogas e faz programas sexuais no Bairro São Miguel, seu celular foi furtado. Ele a questionou, e ela prometeu devolver o aparelho, mas não o fez. O celular, comprado por R$ 2.200,00 na Magazine Luiza, não foi recuperado. Em juízo, a vítima reiterou que Silmara pegou o celular de cima da cama e saiu, embora ele não a tenha visto pegando o aparelho.

Silmara Cristina de Souza Jesus, que não foi localizada para depor na fase policial, negou o crime em juízo. Ela afirmou que o programa sexual foi contratado por R$ 30,00 e, como a vítima não pagou, ela pegou o celular.

O juiz Rodrigo Ferreira Rocha considerou a autoria do crime como incerta, mas, ao final da análise, concluiu pela condenação da ré. Ele destacou que a tese de “exercício arbitrário das próprias razões” (quando alguém faz justiça com as próprias mãos para reaver algo que lhe é devido) não se sustentou nas provas colhidas. A palavra da vítima foi considerada preponderante em crimes patrimoniais, e o juiz mencionou que a vítima manteve a mesma versão desde o início. A ré também tem passagens anteriores por furto e roubo.

Pena e Cumprimento

Com base nas provas e na análise do caso, Silmara Cristina de Souza Jesus foi condenada pelo artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples). A pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.

O juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, a pena de reclusão foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída.

O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do crime, com correção monetária. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais, com gratuidade concedida devido à sua incapacidade de arcar com as despesas.

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