sexta, 6 de março de 2026

Mulher é condenada por lesão corporal e vias de fato após desclassificação de tentativa de homicídio em Paulo de Faria

O Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria desclassificou a imputação inicial de homicídio qualificado tentado, condenando Érika Cristina Brito Sousa pelos crimes de lesão corporal e contravenção penal de vias de fato, ambos agravados por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A ré foi sentenciada às penas de 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, além de ser obrigada a pagar R$ 4.000,00 à vítima a título de danos morais.

A desclassificação do crime inicial, de tentativa de homicídio qualificado, para o de lesão corporal, fundamentou-se na ausência de animus necandi (intenção de matar). O acervo probatório demonstrou que a ré, após um desentendimento inicial em uma festa que se prolongou nas redes sociais, dirigiu-se à residência da vítima portando uma faca. Durante a agressão, ela desferiu diversos golpes nas pernas da vítima, regiões consideradas menos vulneráveis a um resultado letal, evidenciando que sua intenção era ofender a integridade física, e não ceifar a vida da ofendida.

Além disso, as circunstâncias do crime, como os golpes desordenados durante uma luta e a ausência de tentativa da ré de concluir a agressão após perder a faca, revelaram um quadro incompatível com o dolo homicida. O argumento da defesa de que a ré teria agido em legítima defesa foi integralmente rejeitado, uma vez que não houve prova de agressão injusta ou iminente por parte da vítima, e a própria ré admitiu ter levado a arma branca ao local, configurando intenção prévia de agredir.

Na dosimetria da pena, a Juíza reconheceu a prática do crime de lesão corporal (art. 129 do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41). A pena-base para a lesão corporal foi exasperada devido à culpabilidade elevada, pelo uso de arma branca e violência exacerbada, e pelas circunstâncias mais gravosas, uma vez que a vítima foi afastada do trabalho e teve despesas com exames e atendimento psicológico. Em ambos os delitos, foram reconhecidas as agravantes de motivo fútil (ciúmes em relação ao namorado) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa ao ser abordada e uso de arma branca oculta).

A atenuante da confissão foi compensada com uma das agravantes, resultando nas penas definitivas fixadas no regime inicial semiaberto. Por ter sido o delito praticado com violência contra a pessoa, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena.

Ademais, foi fixado o valor mínimo de R$ 4.000,00 para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, reconhecendo-se que a agressão física, por si só, configura dano moral puro (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo efetivo. A ré foi autorizada a recorrer da condenação em liberdade.

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