quarta, 11 de março de 2026

OPERAÇÃO POLICIAL: Justiça de Paulo de Faria condena dupla a cinco anos de prisão por tráfico de drogas

A Justiça de Paulo de Faria, condenou a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, a dupla Marcelo Abílio da Silva e Weslley Soares da Silva pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

A sentença, proferida em 23 de setembro de 2025, baseou-se em provas robustas, incluindo uma operação de inteligência da Polícia Civil que utilizou um agente disfarçado para flagrar a comercialização ilícita.

Venda de Maconha Confirmada em Ponto de Tráfico Conhecido

De acordo com o processo, a condenação decorreu de uma ação policial organizada após diversas denúncias de que o local, na Rua Dezoito, nº 265, era um conhecido ponto de comercialização de entorpecentes.

Na operação, um agente policial atuando como usuário dirigiu-se ao local. Foi comprovado que:

  • O agente adquiriu uma porção de maconha (1,86 gramas de Tetrahidrocannabinol).
  • Weslley Soares da Silva foi quem realizou a venda direta, pegando o dinheiro e entregando a droga ao agente, além de devolver R$ 10,00 e informar que o “crack” ainda estava para chegar.
  • Marcelo Abílio da Silva foi flagrado dentro da casa e foi o responsável por fornecer a droga a Weslley para que a venda fosse efetuada.

Os depoimentos dos policiais, incluindo um agente que participou do flagrante, foram considerados firmes e coerentes, harmonizando-se com as anotações apreendidas no local, que indicavam a reiteração da atividade criminosa.

Defesas Rejeitadas: Habitualidade Criminosa Afasta Benefício

A defesa de ambos os réus sustentou a tese de que eles seriam apenas usuários, buscando a desclassificação do crime para posse de entorpecentes para consumo pessoal (Art. 28).

O juiz, no entanto, rejeitou a tese, afirmando que a condenação não se baseou apenas na posse de drogas, mas sim nos elementos de convicção que demonstraram a atuação conjunta e habitual dos acusados no comércio espúrio. O réu Weslley, inclusive, tentou alegar ser apenas usuário, mas o argumento foi rechaçado, sendo ressaltado o conhecido perfil do usuário-traficante.

Ambos os réus foram condenados à pena mínima prevista para o tráfico – 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto.

O magistrado destacou, ainda, que embora os réus fossem tecnicamente primários, não foi reconhecida a figura do “tráfico privilegiado” (§ 4º do art. 33), que visa beneficiar infratores ocasionais. A exclusão desse benefício se deu em razão de ter sido demonstrada a habitualidade delitiva dos acusados, que eram amplamente conhecidos e frequentavam o ponto de tráfico.

Manutenção da Prisão

O juiz deliberou que, devido à gravidade concreta da conduta e à habitualidade demonstrada, que reforça a periculosidade dos réus, a segregação cautelar de Marcelo Abílio da Silva deve ser mantida, sendo ele recomendado no estabelecimento prisional onde já se encontra.

Para o réu Weslley Soares da Silva, que respondia ao processo preso por outra ordem, o juiz permitiu que ele recorra em liberdade neste processo, se não houver outros impedimentos para sua soltura.

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