A Justiça da Comarca de Ouroeste, condenou o réu P.C.V. a um ano de detenção e pagamento de dez dias-multa pela prática do crime de pesca em local interditado por órgão competente, conforme previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Dr. José Guilherme Urnau Romera. A Justiça acolheu integralmente o pedido do Ministério Público, que moveu ação penal após flagrante da Polícia Militar Ambiental em 1º de julho de 2023.
De acordo com a denúncia e as provas colhidas, P. foi encontrado praticando pesca na Represa Água Vermelha, a apenas 55 metros da barragem da Usina Hidrelétrica, quando a legislação ambiental exige uma distância mínima de 1.000 metros para a atividade. O Laudo Pericial anexado aos autos confirmou a distância irregular. Testemunha chave, um Policial Militar Ambiental narrou que, durante a abordagem, um dos indivíduos empreendeu fuga, abandonando os petrechos, sendo identificado posteriormente como P. por seu companheiro de pesca. Além da apreensão dos materiais e do pescado (oito espécimes), foram lavrados os autos de infração ambiental competentes.
O magistrado destacou na fundamentação que a materialidade delitiva e a autoria foram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, laudo pericial e, principalmente, pelo depoimento coeso do policial e pela própria confissão do acusado. Embora P. tenha negado a prática do crime em seu interrogatório em juízo, alegando estar a 600 ou 700 metros da barragem e desconhecer a proibição, o juiz considerou que o réu confessou expressamente que tinha ciência da infração cometida, além de ter empreendido fuga da abordagem policial, o que evidencia sua consciência da ilicitude do ato. O réu, que é pescador profissional e já possuía passagens anteriores por crimes ambientais, viu sua tese de aplicação do princípio da insignificância ser afastada, uma vez que a conduta de pescar em local proibido coloca em risco o bem jurídico tutelado — o meio ambiente e o equilíbrio ecológico local — e eleva a reprovabilidade por se tratar de um pescador profissional com histórico.
Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal em um ano de detenção, mas verificou a presença da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de compensação dessas circunstâncias, a pena final foi mantida em um ano de detenção. Apesar de o réu ser reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como semiaberto, considerando tratar-se de crime punido com detenção. Contudo, a condenação resultou na substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistindo na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
O réu, que respondeu ao processo em liberdade, terá o direito de recorrer da decisão solto e foi beneficiado com a gratuidade judiciária, embora tenha sido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. A condenação transitada em julgado implicará a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
