segunda, 9 de março de 2026

Quatro são condenados por tráfico de drogas em Fernandópolis; um absolvido

A 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, sob a titularidade do juiz Eduardo Luiz de Abreu Costa, proferiu sentença em um caso de tráfico de drogas que envolvia cinco acusados. A decisão, datada de 21 de julho de 2025, condenou quatro réus e absolveu um por insuficiência de provas.

Foram considerados culpados pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06):

  • CAROLINE GONÇALVES RODRIGUES, sentenciada a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa.
  • C. V. S. A., também condenada a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa. A juízo determinou sua imediata recondução ao estabelecimento prisional em que se encontrava.
  • ROGERIO SCHIAVO, que recebeu a pena mais alta, sendo condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa.

R. C. S. F. foi condenada por tráfico de drogas, enquadrada no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), recebendo uma pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 200 dias-multa. Foi expedido alvará de soltura clausulado em seu favor, caso não estivesse presa por outro motivo.

Por outro lado, J.P.G.A.S. foi absolvido da acusação de tráfico de drogas (artigo 33, caput) por falta de provas suficientes para sua condenação.

Além das condenações por tráfico, os cinco acusados foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), também por ausência de provas robustas.

Na mesma sentença, o juiz Eduardo Luiz de Abreu Costa decretou a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime apreendidos, determinando sua destruição, com exceção dos aparelhos telefônicos celulares que, conforme laudo pericial, não foram considerados ilícitos, ressalvado o celular apreendido com Rogério Schiavo que não teve a mesma ressalva.

Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, observando-se a concessão da gratuidade da justiça à defesa dativa. Após o trânsito em julgado, serão comunicados os órgãos competentes para as devidas providências, como a suspensão dos direitos políticos dos condenados e o lançamento de seus nomes no rol dos culpados.

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