Em uma segunda ação penal, o réu Marcos Aurélio Pacheco Moraes foi novamente condenado, desta vez à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de Furto Simples (art. 155, caput, do Código Penal).
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo. O réu também foi condenado a indenizar a vítima em R$ 445,00 pelo prejuízo material.
O réu já havia sido condenado em outra ação (1500008-66.2019.8.26.0185, mencionada na sentença), reforçando o modus operandi e o local dos crimes.
? O Segundo Furto
O crime ocorreu em 23 de março de 2018, também no vestiário do estabelecimento “Frigoestrela”, onde o réu e a vítima, L. A. M., eram colegas de trabalho. O réu subtraiu:
- 1 Aparelho de Telefonia Celular (Samsung, modelo Galaxy-4, avaliado em R$ 445,00).
- 1 Aliança de Ouro (pertencente à vítima há mais de 30 anos).
A vítima relatou que sua bolsa estava com cadeado, mas o zíper foi aberto, e os chips do celular foram encontrados jogados no chão do vestiário.
Provas Circunstanciais Robustas
A autoria, embora sem testemunhas oculares, foi estabelecida por forte prova circunstancial, considerada coesa e robusta pela Juíza Drª. Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari:
- Acesso e Oportunidade: O réu e a vítima eram colegas de trabalho, com turnos próximos, e compartilhavam o mesmo vestiário, local restrito a funcionários.
- Rastreamento do Celular: A investigação policial confirmou que o aparelho foi habilitado apenas quatro dias após o furto com uma linha telefônica registrada em nome do réu.
- Uso Pessoal: A fotografia do perfil do WhatsApp associada à linha habilitada exibia o réu e sua companheira .
- Versões Contraditórias: O réu apresentou versões incoerentes sobre a origem do celular:
- Na fase policial, alegou ter comprado de um desconhecido por R$ 50,00 e vendido para um tal de “Jubileu”.
- Em juízo, alterou a versão, dizendo ter comprado o celular quebrado por R$ 50,00 e o descartado no lixo dias depois, após “pifar”.
- Inversão do Ônus da Prova: O Juízo aplicou a tese de que a posse injustificada do bem subtraído inverte o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a origem lícita (art. 156 do CPP). O réu não conseguiu apresentar uma justificativa plausível.
Dosimetria e Pena
A pena-base foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.
- Pena Definitiva: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
- Regime Inicial: Aberto, devido à primariedade do réu e à natureza da pena cominada.
- Substituição: A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária de um salário mínimo (benefício permitido pelo art. 44 do Código Penal).
O réu poderá recorrer em liberdade e foi condenado a indenizar a vítima Luis Antônio Marques em R$ 445,00 (valor do celular na época do furto).
