segunda, 2 de março de 2026

Rapaz é condenado em Jales por furto de cabos de energia

O Juiz Douglas Leonardo de Souza, da 2ª Vara Criminal de Jales, proferiu sentença condenatória contra L.M pelo crime de Furto Qualificado pela Escalada (Art. 155, § 4º, II, CP), ocorrido em 2025. O réu foi condenado a cumprir 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa.

A condenação se baseou na comprovação da materialidade e autoria do furto de cabos elétricos. Embora o acusado tenha admitido ter mexido nos fios, ele negou o corte. No entanto, laudos periciais e fotografias demonstraram que o ingresso no interior do terreno foi indispensável para a retirada completa dos cabos, confirmando a escalada do muro (com cerca de 1,60m de altura) como qualificadora do crime.

O dolo do réu foi atestado pela posse de ferramentas em sua mochila e pelo modus operandi que evidenciou planejamento. O juízo afastou a tese de insignificância, apesar do valor da res furtiva (R$ 117,00) ser inferior a 10% do salário mínimo de 2025 (R$ 1.580,00), citando a vasta ficha criminal do acusado, a contumácia em crimes patrimoniais e a periculosidade social inerente ao furto de cabos de eletricidade.

Na dosimetria, a pena-base foi elevada devido à conduta social desfavorável do réu, visto que ele cometeu o crime enquanto estava em regime semiaberto. A agravante da reincidência prevaleceu sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento aplicado.

Considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado determinou o regime inicial fechado e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu, que teve a prisão preventiva mantida, poderá recorrer da decisão.

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