domingo, 1 de março de 2026

Rapaz é condenado em Rio Preto por furto contra o próprio pai idoso

Elias Rui da Silva foi condenado a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), conforme sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Lucas Eduardo Steinle Camargo, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. O réu foi acusado de subtrair uma televisão de 43 polegadas, avaliada em R$ 1.700,00, de seu pai, o Sr. E. R. S., que possuía mais de sessenta anos na época dos fatos.

A denúncia original havia qualificado o furto por rompimento de obstáculo e repouso noturno, além de aplicar as agravantes de ter sido cometido contra ascendente e pessoa maior de 60 anos. Contudo, o magistrado desclassificou o delito para a forma simples. A desclassificação se deu porque a acusação não comprovou as qualificadoras: tanto a vítima quanto o réu afirmaram em juízo que o arrombamento da janela ocorreu em uma oportunidade anterior, não no dia do furto da televisão, e não foi juntado laudo pericial. Além disso, não houve prova de que a subtração tenha ocorrido especificamente durante o repouso noturno.

A materialidade e a autoria do furto foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação e, principalmente, pela confissão do próprio réu em juízo, que admitiu ter pego a televisão da casa do pai porque estava “louco por drogas”. A vítima, pai do réu, confirmou que Elias, que era usuário de drogas à época, tinha livre acesso à residência e já havia subtraído outros bens, mas não presenciou o furto em questão. O juiz considerou inconteste o furto simples praticado contra o ascendente idoso.

Na dosimetria da pena, a pena-base foi mantida no mínimo legal de um ano de reclusão. Na segunda fase, foram reconhecidas três circunstâncias agravantes: reincidência, crime praticado contra ascendente e contra vítima maior de sessenta anos (art. 61, II, alíneas “e” e “h”, do CP). O juiz compensou a atenuante da confissão com uma das três agravantes, resultando no aumento da pena para 1 ano e 4 meses de reclusão.

Devido à reincidência do réu em crime doloso, o regime inicial foi fixado como semiaberto, em consonância com a jurisprudência superior (Súmulas 719 do STF e 269 do STJ), e foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu, que respondeu ao processo em liberdade, poderá recorrer da condenação sem ser preso preventivamente. O Juízo destacou, no entanto, que não se cogitou a isenção de pena prevista no art. 181 do Código Penal, visto que a vítima possuía mais de sessenta anos, o que impede tal benefício.

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