O Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou George Adriano de Souza e Silva à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa. A condenação se deu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), ocorrido em 2004. O regime inicial fixado para o cumprimento da pena foi o semiaberto.
O crime remonta a 2004 e envolveu o roubo de um veículo GM Opala de propriedade da vítima Nilton Aparecido Kraker, que estava acompanhada de seu filho no Terminal Rodoviário de Riolândia. O acusado, juntamente com um corréu, se aproximou das vítimas alegando terem perdido o ônibus para Álvares Florença e pedindo carona até Pontes Gestal para não perderem o dia de trabalho, em um ato que a vítima classificou como de “compaixão”. A vítima, sentindo-se sensibilizada, aceitou levá-los, tendo ficado acordado que os indivíduos pagariam o combustível.
O roubo, no entanto, ocorreu durante o trajeto. Em um trecho da Rodovia SP-322, próximo à empresa Mina Mercantil, o acusado e o corréu renderam as vítimas: um aplicou uma “gravata” no motorista (Nilton), enquanto o outro agredia e segurava seu filho, que estava no banco do carona. A vítima Nilton declarou em juízo que foi agredida com socos e ameaçada de morte. O filho conseguiu se desvencilhar e se escondeu em um canavial, de onde viu os criminosos fugirem em alta velocidade com o veículo, subtraindo, além do carro, um toca-CDs e uma bolsa com CDs.
A autoria delitiva foi confirmada pelo reconhecimento imediato dos criminosos pelas vítimas em sede policial, no dia seguinte ao roubo. O veículo, um GM Opala, foi encontrado capotado nas proximidades da cidade de Icém, o que causou danos de média monta e prejuízo à vítima, que teve que vendê-lo por um valor muito inferior ao de mercado. As provas, incluindo o depoimento detalhado da vítima em juízo, apesar do lapso temporal, e a prova documental (Auto de Reconhecimento, Boletim de Ocorrência, etc.), foram consideradas robustas para sustentar a condenação por roubo com a causa de aumento pelo concurso de agentes.
Na dosimetria da pena, o juízo elevou a pena-base (que partiu de 4 anos) por considerar as consequências do crime mais gravosas do que o normal ao tipo, visto que a vítima teve a res furtiva (o veículo) restituída com danos de média monta, gerando prejuízo material. A pena foi aumentada em 1/3 na terceira fase em razão da majoração do concurso de agentes. Por ter a pena sido fixada em montante superior a quatro anos e devido à presença da circunstância judicial negativa (consequências graves), o juiz estabeleceu o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção. Foi concedido ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não houve alteração nas circunstâncias que justifiquem sua segregação cautelar.
