A Justiça condenou L. A. M. pelos crimes de ameaça qualificada pela violência doméstica e familiar (Art. 147, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei Maria da Penha). A condenação foi proferida na Vara Única de Palmeira D’Oeste pelo juiz Dr. Rafael Salomao Oliveira.
O réu foi sentenciado a uma pena total que, somada, resultou em 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
O Descumprimento e a Ameaça
Segundo a denúncia, o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar de sua ex-companheira.
O crime ocorreu em 16 de fevereiro de 2025, em Aparecida d’Oeste, quando o réu foi pessoalmente à residência da vítima para devolver os filhos. A vítima relatou que, no momento, Luciano a ameaçou verbalmente, dizendo que “iria pegá-la”.
A ameaça se agravou logo após, quando o réu, ainda em frente à casa da vítima, enviou áudios para o celular de seu próprio filho, ofendendo e ameaçando a ex-companheira, dizendo que ela “iria apanhar dele”.
A Decisão Judicial e a Pena
O juiz destacou que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima ganha especial relevo, sendo robustecido pelos demais elementos de prova dos autos, incluindo os áudios e vídeos anexados. A versão do réu, que negou ter falado ou ameaçado a vítima, foi rejeitada.
Na dosimetria da pena, o juiz considerou os maus antecedentes do réu (uma condenação anterior) e uma circunstância judicial desfavorável, o fato de a ameaça ter sido feita por meio do celular do filho adolescente, o que agravou o crime de ameaça.
As penas foram somadas em concurso material:
- Ameaça (Art. 147, § 1º): 2 meses e 20 dias de detenção (com aumento de pena por ter sido praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino).
- Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A): 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- Regime Inicial: Semiaberto, devido à pluralidade de delitos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena (sursis), devido à existência de grave ameaça contra a pessoa.
