quinta, 5 de março de 2026

Réu é condenado por furto com escalada e rompimento de obstáculo em Santa Fé do Sul

O Juiz da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, em decisão proferida em 20/10/2025, julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e condenou o acusado FELIPE PEREIRA DA SILVA como incurso no crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, incisos I – escalada, e II – rompimento de obstáculo, do Código Penal).

O réu foi absolvido da acusação de receptação (que envolvia o co-réu Gabriel), mas condenado pelo furto que ele próprio confessou.

Fatos e Provas:

  • Crime: O furto ocorreu na residência da vítima F., que estava ausente. O acesso se deu mediante escalada de um muro (aproximadamente 2 metros) e arrombamento de uma janela da cozinha.
  • Objetos Furtados: Foram subtraídos bens de valor considerável, incluindo joias (anel de ouro, correntinhas, anéis, semi-jóias), pratarias, uma bicicleta (avaliada em R$ 1.700,00), uma caixa de som (R$ 2.200,00) e outros itens, totalizando um prejuízo significativo, embora o valor exato não tenha sido definido em juízo.
  • Recuperação: A polícia localizou o réu após denúncia anônima e imagens de câmera de segurança. Felipe confessou imediatamente o crime e indicou que havia trocado todos os bens furtados por drogas com um indivíduo chamado Gabriel (co-réu na receptação). A maior parte dos bens foi recuperada em posse de Gabriel.

Conduta e Imputabilidade:

  • O juiz ressaltou a confissão espontânea do réu em solo policial, corroborada pelos depoimentos seguros dos policiais militares (Taisa Guido Camilo e Eduardo Ferreira da Silva) e pelas provas técnicas (imagens de câmera e laudo pericial confirmando a escalada e o arrombamento).
  • Princípio da Insignificância e Drogas: O pedido de insignificância foi afastado devido ao valor dos bens e ao modus operandi qualificado. A alegação de dependência química não excluiu a culpabilidade, pois a embriaguez voluntária (por drogas) não afasta a imputabilidade (Actio Libera in Causa).

Dosimetria da Pena:

  • Pena-Base: Fixada acima do mínimo legal em virtude da existência da qualificadora do rompimento de obstáculo (a qualificadora da escalada foi usada para qualificar o tipo penal base). A pena-base foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
  • Atenuante: A confissão espontânea foi reconhecida, reduzindo a pena ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
  • Regime e Substituição:
    • Regime inicial aberto.
    • A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo.
    • O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

O réu poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.

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