O Juiz da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, em decisão proferida em 20/10/2025, julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e condenou o acusado FELIPE PEREIRA DA SILVA como incurso no crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, incisos I – escalada, e II – rompimento de obstáculo, do Código Penal).
O réu foi absolvido da acusação de receptação (que envolvia o co-réu Gabriel), mas condenado pelo furto que ele próprio confessou.
Fatos e Provas:
- Crime: O furto ocorreu na residência da vítima F., que estava ausente. O acesso se deu mediante escalada de um muro (aproximadamente 2 metros) e arrombamento de uma janela da cozinha.
- Objetos Furtados: Foram subtraídos bens de valor considerável, incluindo joias (anel de ouro, correntinhas, anéis, semi-jóias), pratarias, uma bicicleta (avaliada em R$ 1.700,00), uma caixa de som (R$ 2.200,00) e outros itens, totalizando um prejuízo significativo, embora o valor exato não tenha sido definido em juízo.
- Recuperação: A polícia localizou o réu após denúncia anônima e imagens de câmera de segurança. Felipe confessou imediatamente o crime e indicou que havia trocado todos os bens furtados por drogas com um indivíduo chamado Gabriel (co-réu na receptação). A maior parte dos bens foi recuperada em posse de Gabriel.
Conduta e Imputabilidade:
- O juiz ressaltou a confissão espontânea do réu em solo policial, corroborada pelos depoimentos seguros dos policiais militares (Taisa Guido Camilo e Eduardo Ferreira da Silva) e pelas provas técnicas (imagens de câmera e laudo pericial confirmando a escalada e o arrombamento).
- Princípio da Insignificância e Drogas: O pedido de insignificância foi afastado devido ao valor dos bens e ao modus operandi qualificado. A alegação de dependência química não excluiu a culpabilidade, pois a embriaguez voluntária (por drogas) não afasta a imputabilidade (Actio Libera in Causa).
Dosimetria da Pena:
- Pena-Base: Fixada acima do mínimo legal em virtude da existência da qualificadora do rompimento de obstáculo (a qualificadora da escalada foi usada para qualificar o tipo penal base). A pena-base foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
- Atenuante: A confissão espontânea foi reconhecida, reduzindo a pena ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
- Regime e Substituição:
- Regime inicial aberto.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário-mínimo.
- O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O réu poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
