domingo, 1 de março de 2026

Réu é condenado por furto de celular em Estrela d’Oeste

A 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste condenou o réu um homem pelo crime de furto simples privilegiado (art. 155, caput e §2°, do Código Penal), por subtrair um celular esquecido em uma mesa da empresa FrigoEstrela.

A pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo a ser paga a uma entidade social. O réu terá o direito de recorrer em liberdade.

O crime ocorreu em 05 de março de 2025 (quarta-feira), quando Ademir subtraiu um telefone celular que estava sobre uma mesa próxima à Boutique de Carnes da empresa FrigoEstrela, onde trabalhava. A vítima, Edson, motorista do ônibus da empresa, identificou o réu e a dinâmica do furto:

  • Identificação: A vítima solicitou as imagens do circuito de segurança da empresa no dia seguinte. As imagens mostraram Ademir e outro indivíduo subtraindo o celular. A vítima reconheceu Ademir por ser passageiro habitual do ônibus que dirigia.
  • Confissão e Recuperação: O investigador de polícia Renan confirmou que, após acesso às câmeras, Ademir foi identificado, confessou o furto (embora tenha tentado justificar a posse como sendo para devolução) e devolveu o aparelho, que foi prontamente restituído à vítima.
  • Versão do Réu: Ademir alegou que pegou o celular para devolvê-lo, primeiro perguntando no local se alguém havia perdido e depois pretendendo entregá-lo no Recursos Humanos (RH) no dia seguinte.
  • Inverossimilhança da Defesa: O juízo considerou a versão do réu inverossímil e contraditória. O furto ocorreu em 05 de março, e a apreensão ocorreu apenas em 07 de março (sexta-feira) na residência do réu. O juízo observou que o réu teve dois dias para entregar o celular no RH, o que deliberadamente não fez, evidenciando a intenção de se apossar do objeto.

Desclassificação Negada: Furto vs. Apropriação de Coisa Achada

A defesa tentou a desclassificação do crime para apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP). O juízo negou essa tese, explicando a diferença fundamental entre os delitos:

  • Furto: O bem está na posse da vítima, mesmo que temporária ou indiretamente, sendo apenas esquecido em local determinado, sob sua esfera de vigilância.
  • Apropriação de Coisa Achada: O bem foi efetivamente perdido, saindo completamente da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário.

O juízo entendeu que o celular, esquecido sobre a mesa, ainda estava sob a proteção possessória indireta da vítima, sendo plenamente possível e provável sua recuperação mediante simples retorno ao local. Portanto, a conduta de Ademir configurou furto (subtração) e não apropriação de coisa perdida.

Dosimetria da Pena (Furto Privilegiado)

Regime e Substituição

  • Regime Inicial: ABERTO, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais.
  • Substituição: A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, consistindo em prestação pecuniária de um salário mínimo em favor de uma entidade social.

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