A 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferiu decisão de pronúncia contra Rodrigo Rodrigues Machado, determinando que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio triplamente qualificado. A decisão, assinada pelo Juiz de Direito Eduardo Luiz de Abreu Costa em 19 de novembro de 2025, concluiu que há provas de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para o crime de Homicídio Qualificado Tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. arts. 14, II, e 61, II, “f”, 2ª parte, do Código Penal).
O réu responderá pelas qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e pela agravante de prevalência das relações de coabitação. O motivo fútil foi caracterizado pelo ciúme, uma vez que o réu teria agido por desconfiança da relação íntima de afeto entre sua companheira e a parte ofendida, sendo o motivo “flagrantemente desproporcional ao resultado produzido”. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa foi reconhecida pois, na ocasião, o pronunciado desferiu golpes de faca contra a vítima durante o sono, pegando-a de surpresa. A agravante de prevalência de relações de coabitação incidiu porque réu e vítima moravam no mesmo imóvel residencial, sendo ele locatário e a vítima locadora, caracterizando a convivência sob o mesmo teto.
A vítima, identificada como E. F. da S., que se apresentou como parte ofendida, detalhou em depoimento à autoridade policial e confirmado em Juízo que alugava um quarto de sua casa há cerca de quatro meses para Rodrigo e sua companheira, A.B.R., com quem compartilhava afazeres domésticos e despesas. Relatou que, na data dos fatos, após um prolongado consumo de “crack” que se estendeu pela madrugada e sem que houvesse qualquer desentendimento prévio, decidiu se deitar. Em razão de utilizar medicamentos controlados, como Carbonato de Lítio, Parmegan, Clonazepan e Olazapina, o declarante tinha sono profundo e foi acordado ao sentir o corte de uma faca de corte liso, com cerca de 20cm, lesionando seu braço direito, próximo ao ombro.
O ataque continuou com uma perfuração no peito, lado esquerdo, após a vítima saltar na cama. A vítima conseguiu empurrar o agressor e correr para a sala, derrubando a faca, o que cessou as agressões. Rodrigo, por sua vez, evadiu-se da casa pulando o muro, após pegar as chaves e abrir a porta da frente. A vítima foi socorrida pelo SAMU, acionado por A., e internada na UPA de Fernandópolis para exames e sutura. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmaram a existência de bastante sangue no quarto e a faca jogada ao lado do sofá. A companheira do réu informou aos policiais que todos eram usuários de crack e que Rodrigo tentou matar a vítima por ciúmes após o consumo da droga, versão que converge com a conclusão judicial sobre o motivo fútil.
O magistrado fundamentou sua decisão na segurança do sumário da culpa (judicium accusattionis), destacando que os indícios colhidos na fase policial foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formando um “quadro de provas produzido bastante (suficiente)”. A versão exculpatória do acusado foi considerada “absolutamente isolada” e contraditória ao confrontar o acervo probatório. O juiz reiterou que, nesta fase processual, eventual dúvida sobre o elemento subjetivo, o chamado animus necandi (intenção de matar), deve ser resolvida em favor da pronúncia, cabendo ao Júri Popular a análise aprofundada das teses em confronto.
A decisão de pronúncia determinou a manutenção da prisão de Rodrigo Rodrigues Machado, que não poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu a todo o processo preso. O juízo argumentou que seria um “contra-senso conceder a ele, depois da decisão de pronúncia, permissão para recorrer solto”. Foi expedida guia de recolhimento provisória e, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o réu será encaminhado ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri (Anexo à 2ª Vara Criminal da Comarca) para dar prosseguimento à segunda fase do processo. O Tribunal também determinou a comunicação da decisão à parte ofendida e a expedição de certidão de honorários à Defesa Dativa nomeada.
