quarta, 4 de março de 2026

Réu é condenado a mais de 7 anos por guardar maconha enterrada em Estrela d´Oeste

A Justiça condenou A. S. H. R. a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A condenação foi proferida na 1ª Vara pela juíza Dr. Carolina Gonzales Azevedo Tassinari.

A decisão judicial afastou a tese de que o réu seria apenas usuário, baseando-se em um robusto conjunto de provas que incluía a forma de acondicionamento da droga e postagens em redes sociais.

Drogas Enterradas e Oferta em Redes Sociais

A materialidade do crime foi confirmada após a apreensão de 374,22 gramas de maconha. A quantidade e a forma de ocultação foram cruciais para a condenação: a droga estava distribuída na residência, com uma porção de maior volume enterrada no quintal sob uma pedra.

A magistrada considerou a conduta incompatível com a de um mero usuário, que manteria a substância em local de fácil acesso.

Além disso, o aparelho celular do réu, apreendido na diligência, continha diversas imagens da droga em quantidades consideráveis e, sobretudo, uma postagem com os dizeres: “Vem na top”, o que foi interpretado como uma inequívoca oferta do entorpecente para venda. A tentativa da defesa de alegar que a postagem era apenas para mostrar que usava “entorpecente de qualidade superior” foi rejeitada.

Pena Agravada pela Reincidência Específica

Na dosimetria da pena, a magistrada considerou como fatores negativos:

  1. Maus Antecedentes: Utilização de condenação anterior para exasperar a pena-base.
  2. Quantidade e Natureza da Droga: Os 374g de maconha foram considerados “significativamente expressivos”, especialmente em um município de pequeno porte como Estrela D’Oeste, potencializando o dano social.

Na segunda fase, a agravante da reincidência específica (por ter cometido o mesmo crime anteriormente) preponderou sobre a atenuante da confissão parcial. O réu confessou a posse da droga, mas negou o tráfico, alegando uso próprio.

Seguindo o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Tema Repetitivo 1.194), o juiz reconheceu a atenuante da confissão parcial, mas determinou que ela incidisse em proporção reduzida, sendo compensada parcialmente pela reincidência específica. Como resultado, a pena final foi elevada.

Manutenção da Prisão Preventiva

A juíza negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. A decisão foi fundamentada no risco à ordem pública, já que o réu é reincidente no mesmo crime e demonstrou ter o tráfico como “meio de vida”, inclusive praticando o novo crime durante o cumprimento de pena em livramento condicional.

A sentença também decretou o perdimento dos bens apreendidos (celular e simulacro de arma) em favor da União, por não ter sido comprovada a origem lícita.

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