três homens foram absolvidos das acusações de múltiplos roubos majorados e associação criminosa pela 1ª Vara Criminal de Jales. A sentença foi proferida pelo juiz Fabio Antonio Camargo Dantas em 9 de julho de 2025.
Com base na denúncia apresentada no processo os três teria participados dos seguintes crimes:
- 11 de junho de 2017, por volta das 3 horas: Um deles teria feito um roubo majorado ao estabelecimento comercial localizado na Avenida Presidente Jânio Quadros em Jales. Os outros dois corréus previamente combinados, mediante grave ameaça e com emprego de um revólver calibre 22, subtraíram R$ 700,00 em dinheiro da vítima. Os três também foram acusados de participação neste crime.
- 12 de junho de 2017, por volta da zero hora: Roubo majorado a outra lanchonete situada na Rua Dois, no Jardim América, em Jales. Novamente, previamente ajustados, mediante grave ameaça e com emprego da mesma arma de fogo, subtraíram R$ 1.800,00 em dinheiro da vítima.
- 19 de junho de 2017, por volta das 22h50: Roubo majorado à loja de conveniência , localizada na Avenida João Amadeu, no Jardim Eldorado, em Jales. Previamente combinados, mediante grave ameaça e com emprego da mesma arma de fogo, subtraíram R$ 400,00 em dinheiro da vítima.
O juiz fundamentou sua decisão na fragilidade das provas apresentadas durante o processo. No que diz respeito aos roubos, o magistrado apontou a ausência de identificação das placas dos veículos utilizados por meio de imagens e a insegurança nos reconhecimentos feitos, em razão do uso de capacetes que encobriam parte significativa dos rostos dos suspeitos. Ele também mencionou que alguns reconhecimentos em juízo foram incertos e inseguros, com alguns apontamentos sequer coincidindo com a acusação contida na denúncia.
Quanto à acusação de associação criminosa, o juiz também considerou as provas insuficientes para comprovar um vínculo estável e permanente entre os corréus com o objetivo de praticar um número indeterminado de crimes. Ele observou a inexistência de mensagens trocadas entre os réus relacionadas aos roubos e a falta de outros elementos seguros que pudessem sustentar a existência de um acordo subjetivo e duradouro para a prática de crimes. O magistrado ressaltou que a formação de uma associação criminosa exige mais do que o simples concurso de pessoas em crimes determinados, sendo necessária a demonstração de um propósito de formar uma estrutura estável e permanente para a prática de um número indeterminado de delitos.
Diante da insegurança das provas colhidas em juízo, o magistrado aplicou o princípio da presunção da inocência, absolvendo os réus das imputações.
