domingo, 1 de março de 2026

Tribunal do Júri de Jales condena homem a 9 anos de prisão por tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri da Comarca de Jales proferiu sentença condenatória contra FLÁVIO NOVAIS LOPES pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).

O crime ocorreu na madrugada de 27 de dezembro de 2023, por volta das 20h30min, quando o réu, motivado por motivo torpe, invadiu a residência de sua ex-companheira, no Jardim São Judas Tadeu. Munido de arma de fogo, FLÁVIO NOVAIS LOPES efetuou disparos que atingiram a vítima, G. M., no rosto e no antebraço direito.

O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da reação da vítima, que entrou em luta corporal com o acusado, e do pronto e eficaz atendimento médico.

Decisão e Dosimetria da Pena

Após o julgamento em Plenário, os jurados reconheceram a materialidade, a autoria, a tentativa de homicídio e, ainda, a qualificadora de motivo torpe.

O Juiz aplicou a dosimetria da pena, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais:

  • Antecedentes: O réu possuía condenação anterior por crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O Juízo utilizou essa condenação como mau antecedente, mesmo com o trânsito em julgado posterior ao fato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  • Consequências do Crime: A vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, resultando em incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade da função mastigatória/digestiva, além da perda de dentes e cicatrizes.

Na terceira fase da dosimetria, a pena foi reduzida em 1/2 (metade) pela tentativa (“tentativa vermelha”), resultando na pena final de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena. O Juízo determinou o cumprimento imediato da pena, citando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (Tema nº 1.068 do STF).

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