domingo, 1 de março de 2026

Vigilante é condenado por múltiplos crimes de armas e drogas em Rio Preto

O Juízo da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto condenou um homem, que trabalhava como vigilante na Paróquia Santa Edwirges, pelos crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03), posse de munição de uso restrito (Artigo 16 da mesma Lei) e porte de drogas para consumo pessoal (Artigo 28 da Lei nº 11.343/06).

A denúncia teve origem em 23 de julho de 2024, após a Polícia Militar receber informações de que o vigilante portava arma de fogo ilegalmente e estaria envolvido com o tráfico de drogas, além de prestar serviços de manutenção de armamentos para o crime organizado local.

Apreensões em Três Locais

A abordagem resultou na apreensão de um vasto arsenal e entorpecentes em três locais distintos:

  1. Na Paróquia e Veículo: Uma pistola Taurus calibre .380 (municiada e portada sem autorização de porte), uma espingarda CBC calibre 12 (encontrada no porta-malas do veículo, municiada) e 43,32g de cocaína (encontrada em sua mochila, para uso pessoal, segundo o réu).
  2. Na Residência: Um revólver Colt calibre .32, uma espingarda Boito calibre .32 (ambas sem registro), e nove cartuchos calibre 9mm, classificados no laudo pericial como munição de uso restrito.

O réu confessou possuir as armas e a droga, mas apresentou versões defensivas, alegando que as armas sem registro eram herança de família ou que a droga era recebida como pagamento por serviços de manutenção de armas para criminosos, negando a prática de tráfico.

Decisões Legais do Juízo

A juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito acatou a versão dos policiais, que foram considerados coerentes e detalhados. A sentença rejeitou os argumentos da defesa:

  • Legalidade da Busca: A preliminar de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a busca pessoal foi motivada pela denúncia e pelo volume suspeito na cintura do réu. As buscas no veículo e na residência foram feitas com a confissão e autorização expressa do acusado, que se prontificou voluntariamente a acompanhar os policiais.
  • Princípio da Consunção: O pedido para aplicar o princípio da consunção (absorção do crime menos grave pelo mais grave) foi negado. A magistrada argumentou que as condutas são autônomas, consumadas em locais e contextos distintos (paróquia, veículo e residência), e protegem bens jurídicos diferentes.
  • Posse Irregular (Art. 12): Configurada pela manutenção do revólver e espingarda .32 sem registro na residência.
  • Porte Ilegal (Art. 14): Configurado por portar a pistola .380 (mesmo que estivesse no armário da guarita, pois o réu não tinha autorização para possuir arma no local de trabalho) e a espingarda calibre 12 no veículo.
  • Munição Restrita (Art. 16): Configurada pela posse dos nove cartuchos calibre 9mm, confirmados como de uso restrito pelo laudo pericial complementar.
  • Porte de Drogas (Art. 28): Configurado pela posse dos 43,32g de cocaína para consumo pessoal.

O Juízo determinou a aplicação do concurso formal entre os crimes de posse irregular (Art. 12) e posse de munição restrita (Art. 16), pois ocorreram no mesmo contexto fático (residência), e o concurso material com o crime de porte ilegal (Art. 14).

Pena Final e Regime de Cumprimento

A juíza, ao realizar a dosimetria da pena, considerou a primariedade e a confissão, mas aplicou o concurso material e o concurso formal entre os delitos:

  1. Porte de Drogas (Art. 28/06): O réu foi submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
  2. Crimes de Armas (Art. 12, 14 e 16/03): As penas de reclusão foram somadas pelo reconhecimento do concurso material entre o Porte Ilegal (Art. 14) e o resultado do concurso formal entre Posse Irregular (Art. 12) e Munição Restrita (Art. 16).

A pena definitiva ficou estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa.

O regime inicial fixado foi o semiaberto, justificado pela gravidade concreta das condutas, que envolveram a pluralidade de armas (incluindo uma com numeração suprimida, embora ineficaz), munições de uso restrito e a grande quantidade de droga apreendida.

O réu teve o direito de recorrer da sentença em liberdade.

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